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Convênio que recusa exame? Tratamento que não chega ao SUS? O que pode ou não pode pela lei? As advogadas experts em direito na saúde Renata Vilhena Silva e Tatiana Kota esclarecem
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Justiça já garante cobertura de remédios à base de cannabis

Na estreia do novo blog de VEJA SAÚDE, advogada explica em que pé está o acesso dos brasileiros à cannabis medicinal

Por Tatiana Kota
26 ago 2021, 19h09
maconha medicinal
Cannabis medicinal auxilia no tratamento de uma série de doenças. (Ilustração: Marcelo Garcia/SAÚDE é Vital)
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A sociedade vem sofrendo o impacto da polarização das opiniões em muitos setores. No caso do canabidiol, que é legalizado em mais de 40 países, não foi diferente. Recentemente, o Projeto de Lei 399/15, que prevê a legalização do cultivo da cannabis medicinal com restrições, gerou grande repercussão, pois pretende ampliar a autorização para empresas e associações cultivarem a maconha para fins terapêuticos e industriais.

O canabidiol, conhecido como CDB, é uma das substâncias químicas contidas na planta Cannabis sativa e age no sistema nervoso central. No entanto, não é ele que produz o efeito de alteração da consciência relacionado à droga, tampouco causa intoxicação.

Apesar da controvérsia acerca do tema, o projeto não abarcou o cultivo individual. Mas, de qualquer forma, trouxe alento a pacientes que já fazem ou querem fazer uso da substância, principalmente para tratamento de epilepsia, esclerose múltipla, Parkinson, esquizofrenia, autismo e distúrbios psiquiátricos, uma vez que serão agraciados pelo aumento da oferta e, consequentemente, pela redução do custo final.

Cabe esclarecer que a autorização individual já é permitida desde 2015, sendo regulamentada pela Anvisa, que definiu os critérios e os procedimentos para a importação dos produtos derivados de cannabis para fins terapêuticos, pelo período de dois anos, por pessoa física e para uso próprio, desde que haja recomendação médica.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou o uso compassivo do CBD, por intermédio da Resolução 2.113/14, para epilepsias refratárias de crianças e adolescentes, ou seja, em casos em que mesmo com o uso de alguns medicamentos as crises permanecem.

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LEIA TAMBÉM: O que pode ser tratado com a cannabis medicinal

É importante mencionar que, por se tratar de uma terapia de uso contínuo, o custo ainda é elevado para muitas famílias e o pleno acesso desses pacientes esbarra na ausência de registro de alguns produtos na própria Anvisa. Além disso, para os que possuem planos de saúde, falta a inclusão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Até o momento, apenas as farmacêuticas Prati-Donaduzzi e Nunature conseguiram autorização da agência reguladora no Brasil. Nesse contexto, sem alternativa terapêutica, muitos pacientes são impedidos de obter fármacos imprescindíveis e comprovadamente eficazes por conta da ausência desse aval e devido aos entraves burocráticos de incorporação do órgão competente.

Nesse contexto, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 1165959, determinou que é dever do Estado fornecer, em termos excepcionais, os medicamentos que têm a importação autorizada pela Anvisa, desde que comprovadas a incapacidade econômica do paciente e a imprescindibilidade do tratamento, bem como a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e dos protocolos do SUS.

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Do mesmo modo, mostra-se incoerente a conduta do convênio médico de conceder contratualmente cobertura à doença, mas, por outro lado, vedar o fornecimento do medicamento capaz de resguardar a vida, sob alegação de que não consta no rol da ANS, evidente afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei n° 9.656/98.

Diante disso, o entendimento consolidado pela Justiça é de que a autorização individual da Anvisa se equipara ao registro, sobretudo porque visa salvaguardar a saúde física e mental do paciente. Cabe ao poder judiciário coibir comportamentos abusivos e das operadoras de saúde, que insistem em delimitar a conduta terapêutica, bem como a recusa injustificada do SUS.

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