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Convênio que recusa exame? Tratamento que não chega ao SUS? O que pode ou não pode pela lei? As advogadas experts em direito na saúde Renata Vilhena Silva e Tatiana Kota esclarecem
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O significado da venda da Amil e as implicações para os beneficiários

Consumidores devem ficar atentos a possíveis alterações trazidas pela transação, como o descredenciamento de serviços, nos próximos meses

Por Tatiana Kota
20 set 2023, 17h57

A UnitedHealth Group Inc., empresa controladora da Amil, anunciou recentemente a retomada das negociações para a alienação (venda) de sua carteira de planos de saúde e odontológicos.

Essa notícia gerou considerável insegurança entre os beneficiários, uma vez que essa transação afetará aproximadamente 5,4 milhões de clientes.

Essa não é a primeira vez que o grupo americano faz movimentos para se retirar do país.

Em dezembro de 2021, a Amil tentou transferir sua carteira de 340 mil planos individuais e familiares para a APS (Assistência Personalizada à Saúde), com a autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Posteriormente, a APS, uma pequena empresa de Jundiaí, buscou transferir essa carteira para a recém-constituída Fiord Capital, numa tentativa clara de se desfazer desses usuários.

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O episódio gerou desconfiança à época, levando a uma resposta mais firme por parte da ANS. Como resultado, a entidade suspendeu a mudança de gestão para a Fiord até que documentos comprovando a sustentabilidade da transação fossem apresentados.

Nesse contexto, é importante esclarecer um dos motivos que justificam as manobras planejadas pela Amil. Os produtos individuais e familiares não podem ser cancelados unilateralmente, ou seja, pelo plano de saúde, exceto em casos de fraude ou inadimplência, mediante notificação prévia de 60 dias.

Isso demonstra o desinteresse das assistências médicas em comercializar e manter os planos de saúde individuais em sua oferta, dado que eles estão sujeitos à intervenção direta da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Por outro lado, os planos empresariais permitem rescisões unilaterais e reajustes anuais que não seguem o limite estabelecido pela ANS, o que gera grande incerteza para os consumidores, mas torna esses planos mais atrativos para as empresas.

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Sobre o descredenciamento da rede

Outra preocupação é em relação à perda de serviços de atendimento. No ano passado, um episódio preocupante foi o descredenciamento em massa da rede referenciada dos planos individuais e familiares após a fusão da Rede D´Or e da SulAmérica.

O esvaziamento da rede credenciada pegou muitos beneficiários de surpresa e resultou em uma intensa judicialização para anular a operação realizada pelo plano de saúde.

Ao longo dos anos, temos observado a tendência de verticalização da lista de prestadores, que envolve a criação de redes próprias de atendimento e a redução do número de terceiros credenciados, visando um maior controle dos gastos e, consequentemente, aumento dos lucros.

A Lei 9.656/98 permite o descredenciamento de um prestador hospitalar se houver substituição por outro equivalente, desde que haja comunicação prévia de 30 dias aos consumidores e à ANS. Contudo, o conceito de “equivalência” sempre gerou interpretações subjetivas, o que permitiu que as assistências médicas esvaziassem a rede de prestadores.

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+ Leia também: O plano de saúde está caro? Saiba o que fazer para mudar de convênio

Devido a essas últimas movimentações no mercado, a entidade emitiu a Resolução Normativa nº 585/2023, que entrará em vigor em 1º de março de 2024, com o objetivo de estabelecer critérios para alterações na rede assistencial hospitalar.

O texto estabelece critérios objetivos para avaliar a equivalência, levando em consideração a estrutura, a utilização dos serviços e a localização do novo prestador.

Além disso, os atributos de qualificação são agora considerados, e a substituição só pode ocorrer por um prestador com um atributo de qualificação do mesmo nível ou superior,  analisados segundo critérios estabelecidos por certificações e entidades internacionais.

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Um aspecto importante dessa nova resolução é a flexibilização das regras de portabilidade de carências no caso de descredenciamento de entidades hospitalares, seja por redução ou substituição. Ficará mais fácil trocar de plano caso o atual deixe de atender às necessidades.

Além disso, o documento permite a portabilidade quando a operadora excluir o serviço de urgência e emergência do hospital no município de residência do usuário ou do local de contratação do plano, independentemente do tempo de permanência e faixa de preço.

Nesse caso, o beneficiário terá um prazo de 180 dias para solicitar a portabilidade de carências para outro produto disponibilizado no mercado.

Diante desses desdobramentos, os consumidores devem ficar atentos às possíveis alterações nos próximos meses.

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Caso ocorram abusos por parte das assistências médicas, é fundamental comunicá-los à agência reguladora, e, se não houver sucesso, considerar buscar apoio do Poder Judiciário para proteger seus direitos.

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