O número expressivo de novos casos de câncer de mama desafia a comunidade médica a oferecer diagnósticos precisos e melhores perspectivas terapêuticas visando à cura, notadamente nos casos de detecção em estágio inicial.
Todavia, por causa das medidas de isolamento social e da suspensão temporária dos atendimentos eletivos durante a pandemia de Covid-19, houve uma queda de consultas ambulatoriais, exames de rotina e cirurgias não essenciais.
Como consequência, a projeção é a de que muitas mulheres retornem aos atendimentos em estágio mais avançado da doença, o que acentuará o cenário de vulnerabilidade pelo país. De acordo com estudos publicados no The British Medical Journal, um dos grandes impactos do coronavírus será o aumento de até 20% na mortalidade por câncer.
Apesar das adversidades decorrentes da pandemia, é importante que as mulheres fiquem alertas a sinais e sintomas suspeitos e adotem as práticas de rastreamento da doença por intermédio de exames como a mamografia. Afinal, a detecção precoce promove um maior potencial curativo.
Entretanto, o acesso aos serviços de diagnóstico e tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ainda é um obstáculo para pacientes com a enfermidade. Nesse sentido, as Leis 12.732/2012 e 13.896/2019 reconheceram a urgência no início do combate ao câncer ao estabelecerem que o paciente tem o direito de realizar exames relacionados ao diagnóstico em até 30 dias, bem como se submeter ao tratamento oncológico no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data do laudo patológico.
Sabemos que a escolha terapêutica depende da fase de diagnóstico e do tipo de tumor, podendo englobar cirurgia, radioterapia, quimioterapia, hormonioterapia, além da imunoterapia.
Porém, as pacientes ainda esbarram em empecilhos criados pelos convênios médicos e órgãos públicos para obter as terapias mais modernas, principalmente a quimioterapia oral.
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Por esse motivo, o projeto de Lei 6.330/2019 visa desburocratizar o processo de inclusão dos medicamentos de uso domiciliar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e obrigar os convênios a custearem as drogas já registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Contudo, a proposição foi vetada integralmente, sob o fundamento de impacto financeiro e, por consequência, aumento da mensalidade dos beneficiários de planos de saúde.
Sob o enfoque da proteção à saúde, essa alegação não condiz com a posição adotada pela comunidade médica. Estratégias como a quimioterapia oral não só permitem ao paciente realizar o tratamento com mais conforto e qualidade de vida, como ajudam a evitar complicações, exposição a doenças infecciosas, efeitos colaterais severos e internações hospitalares.
Para esses e outros tratamentos, o poder judiciário tem dado aos pacientes a resposta que lhes é negada pelo plano de saúde ou pelo sistema público. Desde que tenha expressa indicação médica, o boicote a essas alternativas terapêuticas é abusivo.
Aproveitando o Outubro Rosa, movimento que tem um papel fundamental na luta contra o câncer de mama, é mais do que oportuno explicitar os direitos da mulher que passa por um tratamento oncológico:
– Auxílio-doença: é concedido à paciente afastada de suas atividades laborais e habituais por mais de 15 dias, desde que esteja vinculada à Previdência Social. A Lei ainda garante isenção de carência nos casos de agravamento da doença.
– Aposentadoria por invalidez: é destinada à segurada quando ela não possui condição de trabalho e já recebeu o auxílio-doença pelo INSS. Nesse caso, a renda mensal será de 100% do valor do seu benefício.
– Isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão: mas isso vale somente para pessoas aposentadas ou pensionistas, seja do regime próprio ou do regime geral (INSS).
– Isenção na compra de veículos sem a incidência dos impostos de ICMS e IPI, além da dispensa do pagamento do IPVA: a regra se aplica a veículos adaptados às necessidades da paciente em razão de limitações físicas.
– Retirada do FGTS e do PIS/PASEP: benefício é liberado quando a paciente ou dependente tem diagnóstico de um tumor.
– Reconstrução mamária: o plano de saúde deverá custear a cirurgia plástica de reconstrução das mamas, conforme recomendação médica.