Ícone de fechar alerta de notificações
Avatar do usuário logado
Usuário

Usuário

email@usuario.com.br
Semana do Professor: Revista em casa por 10,99
Imagem Blog

Com a Palavra

Por Blog Materia seguir SEGUIR Seguindo Materia SEGUINDO
Neste espaço exclusivo, especialistas, professores e ativistas dão sua visão sobre questões cruciais no universo da saúde

Política Nacional de Câncer começa a ser implementada

Entenda em que pé está a aplicação prática da lei que pode salvar muitas vidas no Brasil

Por Renata Rothbarth, advogada*
1 abr 2025, 10h33
dia-mundial-de-combate-cancer
Enfrentamento ao câncer no país depende do aprimoramento das políticas públicas (Ilustração: Veja Saúde/Veja Saúde)
Continua após publicidade

Publicada em 20 de dezembro, a Lei 14.758/23 criou a nova Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer (PNNPDC), em vigor desde 20 de junho de 2024.

A PNPCC busca viabilizar o diagnóstico precoce da doença, problema enfrentado atualmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Outros objetivos incluem diminuir a incidência dos tumores, contribuir para melhoria da qualidade de vida dos pacientes, reduzir a mortalidade e assegurar acesso ao cuidado integral em saúde.

Dentre os princípios e diretrizes, destacam-se:

  • A organização em redes regionalizadas;
  • O atendimento multiprofissional;
  • O fortalecimento do complexo indústria de saúde;
  • A humanização do atendimento.

Na prática, a nova lei alterou a Lei 8.080/90 para estabelecer que novos medicamentos, produtos ou procedimentos relacionados à assistência à pessoa com câncer terão prioridade na análise para incorporação ao SUS.

Em tese, a disponibilização desses recursos deverá ser efetivada em até 180 dias contados da incorporação ou alteração do protocolo clínico e diretriz terapêutica, ou seja, em prazo menor do que a regra geral de até 270 dias para oferecimento de tecnologias na rede pública.

Continua após a publicidade

A PNPCC prevê ainda que o poder público deverá manter um banco de dados com informações sobre os casos suspeitos e confirmados de câncer e sobre o processo assistencial, o que permitirá a verificação da posição em filas de espera para atendimento em consultas, exames e demais procedimentos.

A nova lei prevê também que os pacientes com câncer deverão passar por atendimento multidisciplinar, com a participação de psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, dentistas, terapeutas ocupacionais e profissionais de serviço social.

Além disso, deverão ser oferecidos cuidados paliativos, integrando o cuidado clínico aos aspectos psicológicos, sociais e espirituais. Incluem-se aí o apoio aos pacientes e suas famílias, a não utilização de medidas para apressar ou adiar a morte, além de reabilitação de pacientes com sequelas ou limitações provocadas pelo tumor ou pelo tratamento.

Mais recentemente, em 06 e 07 de fevereiro de 2025, o Ministério da Saúde (MS) publicou três portarias com a finalidade de regulamentar e instituir programas no âmbito da PNPCC.

Continua após a publicidade

A Portaria GM/MS nº 6.590/2025, que deveria tratar de aspectos práticos da PNPCC, estabelece diretrizes gerais relacionados ao cuidado integral à pessoa com câncer, à vigilância, ao monitoramento e à avaliação, ciência e à tecnologia, dimensionamento, formação, provimento e educação permanente dos profissionais; e comunicação em saúde.

No que diz respeito às responsabilidade dos entes federativos, a norma estabelece que cabe ao Ministério da Saúde:

  • Definir diretrizes gerais para a organização das linhas de cuidado para os diferentes tipos de câncer, priorizando os mais prevalentes, incidentes e causadores de mortes nos territórios;
  • Elaborar protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e protocolos de uso para qualificar as ações de promoção da saúde e cuidado integral à pessoa com câncer, conforme a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC);
  • Habilitar estabelecimentos de saúde que atendem pessoas com câncer;
  • Organizar os fluxos de usuários que necessitem de transferência interestadual;
  • Gerir a tabela de procedimentos oncológicos, incluindo a elaboração de novos procedimentos, a revisão dos existentes e o respectivo incremento do teto financeiro dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal;
  • Organizar a política nacional para garantir o acesso a medicamentos antineoplásicos, assegurando que todos os tratamentos incorporados ao SUS estejam disponíveis para usuários com câncer, independentemente do serviço responsável pelo cuidado;
  • Divulgar evidências e recomendações sobre promoção da saúde e cuidado integral à pessoa com câncer;
  • Monitorar e avaliar, por meio de indicadores, se os tratamentos oferecidos pela rede de assistência estão de acordo com as diretrizes clínicas;
  • Compor o comitê-executivo de governança da Rede de Prevenção e Controle do Câncer, com o objetivo de monitorar, acompanhar, avaliar e propor soluções para o seu adequado funcionamento.

Já em âmbito local, caberá às Secretarias de Saúde estaduais e municipais:

Continua após a publicidade
  • A operacionalização das linhas de cuidado para os diferentes tipos de câncer;
  • A contratualização dos serviços;
  • A implementação sistemas de informação da Atenção Primária à Saúde (APS) relacionados à oncologia;
  • A qualificação dos respectivos dados oncológicos na Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) e na aplicação dos critérios técnico-operacionais estabelecidos para a organização e funcionamento dos sistemas de informação sobre o câncer.

Em relação ao financiamento, a Portaria GM/MS nº 6.590/2025 requer que o governo federal garanta recursos para assistência oncológica no SUS, buscando amenizar as disparidades regionais de acesso.

Chama atenção, contudo, a ausência de qualquer referência às fontes de financiamento necessárias para implementação de aspectos não farmacológicos, como infraestrutura tecnológica e ações de rastreamento.

O Ministério da Saúde também instituiu a Rede de Prevenção e Controle do Câncer (RPCC), através da Portaria GM/MS nº 6.591/2025, cujos objetivos principais incluem:

Continua após a publicidade
  • Ampliar o acesso da pessoa com câncer aos serviços do SUS em tempo oportuno, com qualidade e segurança, considerando suas necessidades, por meio de ações e serviços de promoção, prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e apoio psicológico;
  • Garantir a equidade no atendimento, a qualidade assistencial, a integralidade, a efetividade e a eficiência na aplicação dos recursos financeiros;
  • Promover procedimentos resolutivos no cuidado das pessoas com câncer, diminuindo o tempo do percurso assistencial até a confirmação diagnóstica;
  • Estimular ações voltadas ao enfrentamento de determinantes e condicionantes sociais, econômicos, políticos, comerciais, culturais e ambientais de saúde.

Por fim, foi instituído o Programa de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer (PNPDC), cujo principal objetivo é aumentar os índices de diagnóstico precoce e remover obstáculos que dificultam ou retardam o andamento do processo de complementação diagnóstica, estadiamento e tratamento do câncer.

Para tanto, a norma traz as principais ações a serem implementadas no âmbito do SUS, incluindo a articulação dos diferentes serviços e esferas de gestão, o aprimoramento da formação das equipes de saúde, o encaminhamento do paciente à orientação individual e coletiva e o acompanhamento individualizado a cada pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer.

* Renata Rothbarth é sócia da área de Life Sciences & Saúde do Machado Meyer Advogados

Compartilhe essa matéria via:
Publicidade

Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

OFERTA RELÂMPAGO

Digital Completo

Sua saúde merece prioridade!
Com a Veja Saúde Digital , você tem acesso imediato a pesquisas, dicas práticas, prevenção e novidades da medicina — direto no celular, tablet ou computador.
De: R$ 16,90/mês Apenas R$ 1,99/mês
ECONOMIZE ATÉ 59% OFF

Revista em Casa + Digital Completo

Receba Veja Saúde impressa e tenha acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*
De: R$ 26,90/mês
A partir de R$ 10,99/mês

*Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
*Pagamento único anual de R$23,88, equivalente a R$1,99/mês.