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Conheça seus direitos ao contratar um plano de saúde

Problemas com convênios se multiplicam durante a pandemia. Informação é primeiro passo para se resguardar

Por Tatiana Kota, advogada especializada em direito à saúde*
Atualizado em 3 Maio 2021, 19h14 - Publicado em 3 Maio 2021, 13h04
ilustração de pessoa num computador com moedas em volta
Planos impõem restrições sem amparo na Lei. Fique esperto! (Ilustração: Veja Saúde/SAÚDE é Vital)
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A pandemia do coronavírus deflagrou um cenário de catástrofe da saúde pública, sobretudo por conta da morosidade e da falta de recursos no sistema, o que engloba a escassez de leitos hospitalares de UTI, insumos e até mesmo oxigênio.

Com a curva ascendente de transmissão do vírus, aumento do número de óbitos, aliada à lenta vacinação nacional, o desespero foi despertado na população e, como consequência, impactou na migração de pacientes para a saúde suplementar. Os convênios médicos recuperaram as perdas registradas em anos anteriores e tiveram acréscimo de pouco mais de 550 mil pessoas, totalizando 47,6 milhões de usuários.

Neste momento de colapso dos sistemas de saúde, a sociedade resolveu lutar pela sobrevivência adotando medidas individuais para enfrentar a triste realidade. No entanto, muitos consumidores ainda deparam com inúmeros obstáculos.

Na prática, muitos beneficiários são impedidos de contratar um novo plano de saúde, seja por ser portador de doença, lesão preexistente, deficiência ou em razão da idade avançada. Entretanto, essas recusas de ingresso em planos disponibilizados no mercado são proibidas, conforme o artigo 14 da Lei 9.656/98.

Além disso, as novas contratações trouxeram termos até então desconhecidos pela maioria, como a exigência do cumprimento de novos prazos de carência e Cobertura Parcial Temporária (CPT) de dois anos, que é uma restrição de cobertura para doença ou lesão preexistente.

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Contudo, o entendimento que prevalece na Justiça é a exigência de carência de apenas 24 horas para atendimentos considerados de urgência ou emergência, que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. Só que isso é rechaçado pelas operadoras sob o argumento de que a exigência é limitada apenas a 12 horas de internação.

Como se não bastasse todo o desgaste, o consumidor trava outra batalha diante da resistência das assistências médicas em efetivar a portabilidade de carências, mesmo com preenchimento dos requisitos exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O prazo de análise do pedido de portabilidade é de até dez dias e, se a operadora de destino permanecer inerte, a proposta deverá ser considerada aceita. Todavia, muitas vezes, o beneficiário simplesmente não consegue ingressar no plano ofertado.

Outro ponto relevante é a previsão da cláusula de remissão, que é a continuidade da prestação de serviços aos dependentes após o falecimento do titular do contrato. Esse período de “perdão de dívidas”, no qual o dependente tem o direito de manter o convênio sem a cobrança de mensalidade, pode variar entre um e cinco anos.

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Nesse sentido, vale mencionar que a exclusão do beneficiário titular não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção da titularidade e das obrigações decorrentes.

Como consequência do aumento de beneficiários na saúde suplementar, as queixas contra abusos cresceram na mesma proporção e, por esse motivo, conhecer seus direitos é o primeiro passo para exigir o cumprimento dos deveres dos planos de saúde.

* Tatiana Kota é advogada especializada em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, em São Paulo

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