Após o temor de colapso dos hospitais, o surgimento de variações do coronavírus e a escassez de vacinas, a saúde suplementar ganhou adesão em massa dos brasileiros. E o tema ganhou dimensão após o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgar a taxa alarmante de 14,5% de desemprego no país, notadamente por conta do impacto da pandemia de Covid-19.
Isso porque, de acordo com os dados divulgados pela agência reguladora do setor, estima-se que mais de 32 milhões são beneficiários de planos empresariais de um total de 47,2 milhões do mercado de assistência médica.
Nesse contexto, deparamos com o crescimento de beneficiários sendo excluídos dos planos de saúde empresariais e uma consequente onda migratória para produtos individuais ou coletivos por adesão. No momento de exaustão da saúde pública, o consumidor encara preços exorbitantes, além da possibilidade de perder o plano de saúde e ficar sem atendimento médico.
Mas, afinal, o empregado demitido tem direito de permanecer no convênio médico empresarial? Cumpre destacar que o artigo 30 da Lei 9.656/98 garante a continuidade da assistência no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, desde que o consumidor assuma o pagamento integral e tenha contribuído regularmente durante o vínculo empregatício.
O grupo familiar será beneficiado pelo período de um terço do tempo de permanência, com mínimo de seis meses e máximo de 24 meses, e, mesmo em caso de falecimento, os dependentes permanecerão cobertos. Contudo, o demitido perderá o benefício se for admitido em novo emprego.
É importante ressaltar que a coparticipação do consumidor em planos coletivos custeados integralmente pela empregadora não é considerada contribuição e, nesse caso, o ex-funcionário não tem direito ao benefício.
O empregado demitido ainda tem o direito de exercer a portabilidade de carências para um produto disponibilizado no mercado, desde que preencha os requisitos. A compatibilidade dos planos pode ser consultada no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Em outras palavras, a assistência médica de destino não pode exigir carência ou cobertura parcial de doença preexistente de 24 meses, sendo garantida a continuidade do tratamento médico do beneficiário.
No caso dos aposentados, a manutenção é assegurada desde que tenham contribuído, em decorrência de vínculo empregatício, por no mínimo dez anos. Para permanecer no plano, o aposentado terá que assumir o pagamento integral da mensalidade, nas mesmas condições de cobertura assistencial que tinha quando estava no mercado de trabalho.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) elucidou o entendimento acerca das condições assistenciais e de custeio garantidas aos ex-empregados aposentados, direito previsto no artigo 31 da Lei 9656/98, principalmente a segurança da paridade dos inativos com o modelo dos trabalhadores ativos.
Diante do cenário de incerteza na economia global, o Judiciário tem um papel primordial para proteger esses consumidores vulneráveis, impedindo as recusas injustificadas dos convênios médicos, seja para a permanência, seja para a efetivação da portabilidade de carências.
* Tatiana Kota é advogada especializada em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, em São Paulo