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O retrocesso na lista de procedimentos obrigatórios dos planos de saúde

Advogada argumenta que novo rol de tratamentos e procedimentos que devem ser cobertos pelos convênios não atende necessidade de muitos pacientes

Por Tatiana Kota, advogada especializada em direito à saúde*
30 mar 2021, 12h03
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  • Os beneficiários de planos de saúde foram surpreendidos com a atualização da lista de coberturas obrigatórias, que entrará em vigor em abril deste ano. Após intervalo de dois anos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ampliou o rol com a incorporação de 69 coberturas, sendo 50 relacionadas a medicamentos e 19 a exames, terapias e cirurgias.

    Considerando a rápida evolução da medicina e os aumentos exorbitantes nas mensalidades aplicados pelos convênios, a nova lista causou indignação, uma vez que não abarca inúmeros tratamentos já consolidados no exterior.

    De acordo com as informações divulgadas pela ANS, a preocupação foi garantir a sustentabilidade da saúde suplementar, o que evidencia o descaso com os pacientes que são impedidos de obter o tratamento mais moderno por conta da garantia da alta lucratividade dos convênios médicos.

    É interessante observar que, apesar da sombria perspectiva da autarquia, os dados divulgados no Boletim Covid-19 não apontam desequilíbrio de ordem assistencial ou financeira, mas identificam uma curva descendente do índice de sinistralidade no ano de 2020 e um aumento recente no número de beneficiários. Por essa razão, o Ministério da Economia emitiu recomendação para que a ANS estime a probabilidade do reajuste em 2021 constar resultado negativo.

    Não bastasse, os beneficiários da saúde suplementar foram surpreendidos com a redação de um artigo que considera taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e não mais uma listagem mínima obrigatória. Inclusive, o entendimento de que é uma lista exemplificativa já se encontra sedimentado nos Tribunais de Justiça dos Estados e na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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    Por causa de divergências no STJ, o tema ainda aguarda a uniformização da tese, por intermédio do julgamento do recurso pelo colegiado de ministros daquela corte.

    Outro assunto que causou perplexidade foi a inserção do medicamento off-label no item de exclusão assistencial, sob o argumento de ser experimental, com ressalva apenas para os casos em que a Conitec tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do produto, e a Anvisa tenha emitido autorização de uso para fornecimento pelo SUS.

    O fármaco off-label é aquele que recebe indicação inicial aprovada no registro da agência para determinada doença, mas pode ser utilizado para outras enfermidades, sendo que a obrigatoriedade de cobertura pelos convênios já se encontra consolidada na Justiça.

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    Contudo, apesar dos esforços divulgados pela agência para amenizar as polêmicas, as inovações conceituais trazidas pela ANS fogem da sua competência e servem apenas para aumentar a burocracia e a lentidão das etapas de aprovação para que o produto alcance o principal interessado, que é o paciente.

    Nesse contexto, a ANS não está cumprindo o seu papel de defender o interesse público na assistência suplementar à saúde e contribuir para o desenvolvimento das ações em prol da saúde, sem afrontar a Lei dos Planos de Saúde, o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal. Inclusive, a prevalência do interesse econômico das grandes empresas em detrimento da saúde do consumidor desvirtua a própria natureza do contrato.

    * Tatiana Kota é advogada especializada em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, em São Paulo

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